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TEMAS EM FOCO
PAINEL I - AS AUTARQUIAS ENQUANTO VEÍCULO PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL
As comunidades contêm uma ampla gama de recursos que podem ser utilizados para promover e prevenir condições de saúde mental, bem como apoiar as pessoas com problemas já identificados e as suas famílias, promovendo a sua recuperação e reabilitação.
Os municípios são locais propícios para a realização de atividades e intervenções essenciais no âmbito da literacia em saúde e no desenvolvimento de projetos que promovem a qualidade de vida e bem-estar das populações. A disponibilização desses serviços e rotinas associadas, aumenta a consciencialização sobre esta temática e reduz o estigma.
A promoção da saúde mental é uma responsabilidade de toda a sociedade e deve ser considerada uma participação ativa de todos os cidadãos. As estruturas locais podem promover a saúde mental, maximizando a capacidade dos indivíduos, comunidades e organizações - capacity building.
PAINEL II- A SAÚDE MENTAL DOS TRABALHADORES DAS AUTARQUIAS
Relacionado com as questões expostas anteriormente surge também como tema central A Saúde Mental dos Trabalhadores das Autarquias. Considerando estas organizações como um dos maiores empregadores nacionais, torna-se crucial que as autarquias promovam o bem-estar e saúde mental dos seus trabalhadores para, consequentemente, prestarem serviços de qualidade à sua comunidade.
Sendo estas organizações expostas a sufrágio para os órgãos do seu executivo, torna-as particulares em termos dos Determinantes da saúde mental, pois tal força de trabalho está exposta a fatores políticos que vão para além dos fatores comuns em contexto laboral.
Torna-se imprescindível não apenas assegurar condições de trabalho adequadas que previnam os riscos profissionais, mas assegurar a promoção da saúde mental e bem-estar de cada trabalhador. Os riscos psicossociais devem ser acautelados e prevenidos por forma a obter um ambiente de trabalho seguro, produtivo e com trabalhadores felizes. A Autarquia será um exemplo da promoção da saúde mental na comunidade.
A criação de melhores condições e formas de trabalho na sua dimensão de saúde mental e bem-estar é imperativa.
PAINEL III- CONTEXTO POLÍTICO- A DESCENTRALIZAÇÃO DA SAÚDE
O Programa do XXI Governo Constitucional estabeleceu como pedra angular da reforma do Estado a concretização dos princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública, plasmados no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição. Neste contexto, o Programa do Governo prevê reforçar as competências das autarquias locais, bem como das suas estruturas associativas, as entidades intermunicipais, tendo, assim, em conta o melhor interesse dos cidadãos e das empresas que procuram da parte da Administração Pública uma resposta mais ágil e eficiente.
Nos termos da Lei de Bases da Saúde, a proteção da saúde assume-se como um dos mais importantes direitos dos cidadãos, cabendo ao Estado promover e garantir a todos o melhor acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS) e às estratégias de prevenção da doença, numa lógica de equidade na distribuição dos recursos. A Base 8 da Lei de Bases da Saúde, descrimina a responsabilidade das Autarquias Locais: 1 - As autarquias locais participam na efetivação do direito à proteção da saúde, nas suas vertentes individual e coletiva, nos termos da lei. 2 - A intervenção das autarquias locais manifesta-se, designadamente, no acompanhamento aos sistemas locais de saúde, em especial nos cuidados de proximidade e nos cuidados na comunidade, no planeamento da rede de estabelecimentos prestadores e na participação nos órgãos consultivos e de avaliação do sistema de saúde.
À luz da legislação mais atual, o Decreto de Lei Nº 23/19 que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde e o Decreto-Lei 56/20 que prorroga o prazo de transferência destas, a descentralização da saúde permite a transferência competências específicas para os municípios para que estes possam participar na efetivação do direito à proteção da saúde, nomeadamente na promoção, prevenção, tratamento e a reabilitação, e para que possam participar e influenciar o plano das políticas de saúde ao nível dos respetivos territórios.
O Artigo 2º do Decreto-Lei 23/19 prevê a Transferência de Competências, sendo que é da competência dos órgãos municipais a:
a) Participação no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção;
b) Gestão, manutenção e conservação de outros equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários;
c) Gestão dos trabalhadores, inseridos na carreira de assistente operacional, das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) que integram
o Serviço Nacional de Saúdem (SNS);
d) Gestão dos serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o SNS;
e) Parceria estratégica nos programas de prevenção da doença, com especial incidência na promoção de estilos de vida saudáveis e de envelhecimento ativo.
O Decreto-Lei n.º 56/2020 Prorroga o prazo de transferência das competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais nos domínios da educação e da saúde com vista a garantir o sucesso total de um processo de grande complexidade, no quadro de enorme exigência e assegurando sempre a melhor qualidade dos serviços prestados aos cidadãos no âmbito das áreas da educação e da saúde, entende-se útil prorrogar o prazo de obrigatoriedade da aceitação das competências nesta área.
Deste modo, importa expor qual o progresso desta descentralização e qual o enquadramento da saúde mental no campo de ação da promoção, prevenção e recuperação, bem como quais as adversidades que as autarquias encontram na efetivação das competências referidas.
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